Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 241 de 17 de Dezembro de 2021
Altera a Lei Complementar nº 130, de 14 de julho de 2010, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 8º da Lei Complementar nº 130, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º Não haverá afastamento para cursar o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, sendo que o professor que ingressar no Programa deverá continuar a exercer suas atividades de docência na escola e/ou prestar serviços na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED ou Núcleo Regional de Educação - NRE, tendo em vista que todo o Programa será ofertado a distância. § 1º As atividades de aplicação do Projeto de Intervenção Pedagógica do Professor PDE serão desenvolvidas na escola em que o Professor é lotado e/ou atua. § 2º O Professor que estiver prestando serviços na SEED ou NRE deverá aplicar o seu Projeto de Intervenção Pedagógica preferencialmente na SEED/NRE ou na escola. § 3º O Professor que estiver no cargo de diretor e diretor auxiliar poderá exercer suas funções e aplicará seu Projeto de Intervenção Pedagógica na escola que é lotado e/ou atua.