Lei Complementar Estadual do Paraná nº 211 de 07 de Maio de 2018
Acrescenta e renumera os dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 205, de 7 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual.
Ementa: Acrescenta e renumera os dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 205, de 7 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 07 de maio de 2018.
Insere o parágrafo único no art. 1º da Lei Complementar nº 205, de 7 de dezembro de 2017, com a seguinte redação: Parágrafo único. Entende-se por gás canalizado o gás natural e os demais gases combustíveis ou biocombustíveis cuja mistura ao gás natural é permitida, nas especificações definidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, e que venham a ser comercializados por meio da rede de distribuição. (NR)
Insere os §§ 2º e 3º ao art. 2º da Lei Complementar nº 205, de 2017, com a seguinte redação, ficando renumerado o atual parágrafo único como § 1º: § 2º Caberá ao poder concedente estabelecer metas de descarbonização à concessionária e definir o procedimento de cálculo dessas metas em regulamento. § 3º O cumprimento das metas de descarbonização poderá ser feito por meio de contratos de longo prazo de aquisição de biometano nas especificações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por meio da aquisição de créditos de descarbonização - CBIOS previstos na Lei Federal nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017. (NR)
Insere os §§ 2º e 3º ao art. 27 da Lei Complementar nº 205, de 2017, com a seguinte redação, ficando renumerado o atual parágrafo único como § 1º: § 2º Cabe à concessionária o direito de preferência para a instalação e operação de dutos dedicados de biometano não integrados à rede de distribuição e, caso esse direito não seja exercido, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da notificação do interessado, os dutos poderão ser instalados e operados por particulares. § 3º Para que os dutos dedicados de biometano não integrados à rede de distribuição, mas instalados e operados por particulares, venham a ser integrados, deverão ser desapropriados, por meio de indenização prévia e em dinheiro. (NR)
O Poder Executivo deverá providenciar as medidas necessárias à regulamentação e aplicação desta Lei Complementar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Juraci Barbosa Sobrinho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado