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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 211 de 07 de Maio de 2018

Acrescenta e renumera os dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 205, de 7 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual.

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Art. 4º

O Poder Executivo deverá providenciar as medidas necessárias à regulamentação e aplicação desta Lei Complementar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.