Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 211 de 07 de Maio de 2018
Acrescenta e renumera os dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 205, de 7 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Insere os §§ 2º e 3º ao art. 27 da Lei Complementar nº 205, de 2017, com a seguinte redação, ficando renumerado o atual parágrafo único como § 1º: § 2º Cabe à concessionária o direito de preferência para a instalação e operação de dutos dedicados de biometano não integrados à rede de distribuição e, caso esse direito não seja exercido, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da notificação do interessado, os dutos poderão ser instalados e operados por particulares. § 3º Para que os dutos dedicados de biometano não integrados à rede de distribuição, mas instalados e operados por particulares, venham a ser integrados, deverão ser desapropriados, por meio de indenização prévia e em dinheiro. (NR)