Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 211 de 07 de Maio de 2018
Acrescenta e renumera os dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 205, de 7 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Insere os §§ 2º e 3º ao art. 2º da Lei Complementar nº 205, de 2017, com a seguinte redação, ficando renumerado o atual parágrafo único como § 1º: § 2º Caberá ao poder concedente estabelecer metas de descarbonização à concessionária e definir o procedimento de cálculo dessas metas em regulamento. § 3º O cumprimento das metas de descarbonização poderá ser feito por meio de contratos de longo prazo de aquisição de biometano nas especificações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por meio da aquisição de créditos de descarbonização - CBIOS previstos na Lei Federal nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017. (NR)