Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 211 de 07 de Maio de 2018
Acrescenta e renumera os dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 205, de 7 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Insere o parágrafo único no art. 1º da Lei Complementar nº 205, de 7 de dezembro de 2017, com a seguinte redação: Parágrafo único. Entende-se por gás canalizado o gás natural e os demais gases combustíveis ou biocombustíveis cuja mistura ao gás natural é permitida, nas especificações definidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, e que venham a ser comercializados por meio da rede de distribuição. (NR)