Lei Complementar Estadual do Paraná nº 166 de 11 de Dezembro de 2013
Estabelece, para revisão geral anual do ano de 2013, o índice geral de 6,49% nas tabelas de vencimento básico e de subsídio das carreiras de servidores e membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 11 de dezembro de 2013.
Fica concedido, para revisão geral anual, o índice geral de 6,49% (seis vírgula quarenta e nove por cento) na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico e de subsídio, com o consequente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, às carreiras de servidores e membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em atendimento ao disposto no inciso X, do art. 27 da Constituição Estadual.
O Anexo IV da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
O Anexo V da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
A aplicação do índice fixado no art. 1º será implementada em folha de pagamento, em cota única, com efeitos a partir de 01 de maio de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil Anexo I - Subsídio - Defensor Público Altera o(a) Anexo IV - Subsídio Defensor Público na Lei Complementar 136 de 19/05/2011 Anexo II - Vencimento Básico Altera o(a) Anexo V - Vencimentos Básicos na Lei Complementar 136 de 19/05/2011
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado