Lei Complementar Estadual do Paraná nº 166 de 11 de Dezembro de 2013
Estabelece, para revisão geral anual do ano de 2013, o índice geral de 6,49% nas tabelas de vencimento básico e de subsídio das carreiras de servidores e membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 11 de dezembro de 2013.
Art. 1º
Fica concedido, para revisão geral anual, o índice geral de 6,49% (seis vírgula quarenta e nove por cento) na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico e de subsídio, com o consequente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, às carreiras de servidores e membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em atendimento ao disposto no inciso X, do art. 27 da Constituição Estadual.
Art. 2º
O Anexo IV da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3º
O Anexo V da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4º
A aplicação do índice fixado no art. 1º será implementada em folha de pagamento, em cota única, com efeitos a partir de 01 de maio de 2013.
Art. 5º
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil Anexo I - Subsídio - Defensor Público Altera o(a) Anexo IV - Subsídio Defensor Público na Lei Complementar 136 de 19/05/2011 Anexo II - Vencimento Básico Altera o(a) Anexo V - Vencimentos Básicos na Lei Complementar 136 de 19/05/2011
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado