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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 166 de 11 de Dezembro de 2013

Estabelece, para revisão geral anual do ano de 2013, o índice geral de 6,49% nas tabelas de vencimento básico e de subsídio das carreiras de servidores e membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 4º

A aplicação do índice fixado no art. 1º será implementada em folha de pagamento, em cota única, com efeitos a partir de 01 de maio de 2013.