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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 166 de 11 de Dezembro de 2013

Estabelece, para revisão geral anual do ano de 2013, o índice geral de 6,49% nas tabelas de vencimento básico e de subsídio das carreiras de servidores e membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.