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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 166 de 11 de Dezembro de 2013

Estabelece, para revisão geral anual do ano de 2013, o índice geral de 6,49% nas tabelas de vencimento básico e de subsídio das carreiras de servidores e membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Fica concedido, para revisão geral anual, o índice geral de 6,49% (seis vírgula quarenta e nove por cento) na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico e de subsídio, com o consequente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, às carreiras de servidores e membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em atendimento ao disposto no inciso X, do art. 27 da Constituição Estadual.