Lei Complementar Estadual do Paraná nº 16 de 09 de Julho de 1982
Dispõe sobre promoções por avanço vertical do Pessoal do Magistério e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Parágrafo único
Art. 2º
Ficam criados, no Quadro Próprio do Magistério, 5.200 (cinco mil e duzentos) cargos de Professor MPP-100 e 1.500 (um mil e quinhentos) cargos de Especialista de Educação MPE-200, todos na Classe E, nível de vencimentos 5.
Art. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à redistribuição dos cargos criados por esta Lei, nas diversas séries de classes dos níveis de atuação do Quadro Próprio do Magistério, mediante proposta da Secretaria de Estado dos Recursos Humanos.
§ 1º
Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a transferir, de acordo com a necessidade da Administração, cargos integrantes de um Grupo Ocupacional para outro, do Quadro Próprio do Magistério.
§ 2º
As providências de que trata este artigo serão formalizadas mediante decreto e desde que não impliquem em aumento de despesa.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado