Lei Complementar Estadual do Paraná nº 16 de 09 de Julho de 1982
Dispõe sobre promoções por avanço vertical do Pessoal do Magistério e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
As promoções por avanço vertical por habilitação de Professores e Especialistas de Educação do Quadro Próprio do Magistério, previstas no art. 32, § 2º., alínea "b", observado o disposto no art. 33 e dispensada a exigência do art. 34, todos da Lei Complementar nº. 07, de 22 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 13, de 23 de dezembro de 1981, serão efetuadas, em caráter transitório até o ano de 1983, nos meses de outubro de 1982, abril e outubro de 1983.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
Somente concorrerão à promoção por avanço diagonal, por merecimento, no ano de 1982, os Professores ou Especialistas de Educação que não forem beneficiados por este artigo em outubro de 1982.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
Ficam criados, no Quadro Próprio do Magistério, 5.200 (cinco mil e duzentos) cargos de Professor MPP-100 e 1.500 (um mil e quinhentos) cargos de Especialista de Educação MPE-200, todos na Classe E, nível de vencimentos 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à redistribuição dos cargos criados por esta Lei, nas diversas séries de classes dos níveis de atuação do Quadro Próprio do Magistério, mediante proposta da Secretaria de Estado dos Recursos Humanos.
Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a transferir, de acordo com a necessidade da Administração, cargos integrantes de um Grupo Ocupacional para outro, do Quadro Próprio do Magistério.
As providências de que trata este artigo serão formalizadas mediante decreto e desde que não impliquem em aumento de despesa.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado