Art. 1º
As promoções por avanço vertical por habilitação de Professores e Especialistas de Educação do Quadro Próprio do Magistério, previstas no art. 32, § 2º., alínea "b", observado o disposto no art. 33 e dispensada a exigência do art. 34, todos da Lei Complementar nº. 07, de 22 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 13, de 23 de dezembro de 1981, serão efetuadas, em caráter transitório até o ano de 1983, nos meses de outubro de 1982, abril e outubro de 1983. (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
Parágrafo único
Somente concorrerão à promoção por avanço diagonal, por merecimento, no ano de 1982, os Professores ou Especialistas de Educação que não forem beneficiados por este artigo em outubro de 1982. (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)