Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 16 de 09 de Julho de 1982
Dispõe sobre promoções por avanço vertical do Pessoal do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à redistribuição dos cargos criados por esta Lei, nas diversas séries de classes dos níveis de atuação do Quadro Próprio do Magistério, mediante proposta da Secretaria de Estado dos Recursos Humanos.
§ 1º
Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a transferir, de acordo com a necessidade da Administração, cargos integrantes de um Grupo Ocupacional para outro, do Quadro Próprio do Magistério.
§ 2º
As providências de que trata este artigo serão formalizadas mediante decreto e desde que não impliquem em aumento de despesa.