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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 16 de 09 de Julho de 1982

Dispõe sobre promoções por avanço vertical do Pessoal do Magistério e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à redistribuição dos cargos criados por esta Lei, nas diversas séries de classes dos níveis de atuação do Quadro Próprio do Magistério, mediante proposta da Secretaria de Estado dos Recursos Humanos.

§ 1º

Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a transferir, de acordo com a necessidade da Administração, cargos integrantes de um Grupo Ocupacional para outro, do Quadro Próprio do Magistério.

§ 2º

As providências de que trata este artigo serão formalizadas mediante decreto e desde que não impliquem em aumento de despesa.