Ficam extintos na Polícia Militar 550 (quinhentos e cinqüenta) postos e graduações dos seguintes Quadros de Oficiais e Quadro de Praças Especiais:
no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS):
1 (um), de Tenente Coronel Farmacêutico PM, previsto na Lei nº 1.889, de 15 de dezembro 1978;
1 (um), de Tenente Coronel Veterinário PM, previsto na Lei nº 4.793, de 24 de outubro 1985;
1 (um), de Major Farmacêutico PM, previsto na Lei nº 4.793, de 24 de outubro de 1985;
1 (um), de Major Veterinário PM, previsto na Lei nº 1.889, de 15 de dezembro de 1978;
14 (catorze), de 1º Tenente Dentista PM, previstos na Lei nº 8.994, de 23 de dezembro de 1994;
4 (quatro), de 1º Tenente Farmacêutico PM, previstos na Lei nº 6.451, de 12 de maio de 1989;
1 (um), de 1º Tenente Veterinário PM, previsto na Lei nº 6.451, 12 de maio de 1989;
no Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM):
15 (quinze), de Major QAOPM, previstos na Lei Complementar nº 419, de 25 de outubro de 1985;
no Quadro de Oficiais Músicos (QOM):
2 (dois), de 2º Tenente Músico PM, previstos na Lei nº 6.451, de 12 de maio de 1989;
no Quadro de Praças Especiais:
130 (cento e trinta), de Aspirantes-a-Oficial PM, previstos na Lei nº 6.451, de 12 de maio de 1989;
380 (trezentos e oitenta), de Alunos-Oficiais PM, previstos na Lei nº 6.451, de 12 de maio de 1989.
- A extinção dos postos de Tenente Coronel Farmacêutico PM, Tenente Coronel Veterinário PM, Major Farmacêutico PM e Major Veterinário PM de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso I deste artigo, dar-se-á na respectiva vacância.
Ficam acrescidos na Polícia Militar 560 (quinhentos e sessenta) postos e graduações de Oficiais e de Praças, distribuídos da seguinte forma:
no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM):
2 (dois), de Tenente Coronel PM;
38 (trinta e oito), de 1º Tenente PM;
no Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM):
26 (vinte e seis), de Capitão QAOPM;
49 (quarenta e nove), de 1º Tenente QAOPM;
no Quadro de Oficiais de Polícia Feminina (QOPF):
1 (um), de Tenente Coronel Feminino PM;
1 (um), de Major Feminino PM;
2 (dois), de Capitão Feminino PM;
7 (sete), de 1º Tenente Feminino PM;
no Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM):
5 (cinco), de Subtenente PM;
14 (catorze), de 1º Sargento PM;
65 (sessenta e cinco), de Cabo PM;
315 (trezentos e quinze), de Soldado PM;
no Quadro de Praças de Polícia Feminina:
5 (cinco), de Subtenente Feminino PM;
5 (cinco), de 1º Sargento Feminino PM;
15 (quinze), de Cabo Feminino PM.
Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei complementar e no artigo 7º da Lei Complementar nº 960, de 9 de dezembro de 2004 , o efetivo total na Polícia Militar fica fixado em 93.070 (noventa e três mil e setenta) policiais militares.
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, se necessário, créditos adicionais até o limite de R$ 366.689,00 (trezentos e sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.