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Artigo 1º, Inciso III, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 995 de 19 de maio de 2006

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Art. 1º

Ficam extintos na Polícia Militar 550 (quinhentos e cinqüenta) postos e graduações dos seguintes Quadros de Oficiais e Quadro de Praças Especiais:

I

no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS):

a

1 (um), de Tenente Coronel Farmacêutico PM, previsto na Lei nº 1.889, de 15 de dezembro 1978;

b

1 (um), de Tenente Coronel Veterinário PM, previsto na Lei nº 4.793, de 24 de outubro 1985;

c

1 (um), de Major Farmacêutico PM, previsto na Lei nº 4.793, de 24 de outubro de 1985;

d

1 (um), de Major Veterinário PM, previsto na Lei nº 1.889, de 15 de dezembro de 1978;

e

14 (catorze), de 1º Tenente Dentista PM, previstos na Lei nº 8.994, de 23 de dezembro de 1994;

f

4 (quatro), de 1º Tenente Farmacêutico PM, previstos na Lei nº 6.451, de 12 de maio de 1989;

g

1 (um), de 1º Tenente Veterinário PM, previsto na Lei nº 6.451, 12 de maio de 1989;

II

no Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM):

a

15 (quinze), de Major QAOPM, previstos na Lei Complementar nº 419, de 25 de outubro de 1985;

III

no Quadro de Oficiais Músicos (QOM):

a

2 (dois), de 2º Tenente Músico PM, previstos na Lei nº 6.451, de 12 de maio de 1989;

IV

no Quadro de Praças Especiais:

a

130 (cento e trinta), de Aspirantes-a-Oficial PM, previstos na Lei nº 6.451, de 12 de maio de 1989;

b

380 (trezentos e oitenta), de Alunos-Oficiais PM, previstos na Lei nº 6.451, de 12 de maio de 1989.

Parágrafo único

- A extinção dos postos de Tenente Coronel Farmacêutico PM, Tenente Coronel Veterinário PM, Major Farmacêutico PM e Major Veterinário PM de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso I deste artigo, dar-se-á na respectiva vacância.