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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 949 de 11 de dezembro de 2003

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído Bônus Merecimento aos integrantes do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE, em exercício na Secretaria da Educação.

Art. 2º

O Bônus Merecimento constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo 1º e que, na data-base de 1º de dezembro de 2003, se encontrem em exercício em unidade da Secretaria da Educação há pelo menos 90 (noventa) dias consecutivos imediatamente anteriores à data fixada neste artigo.

Art. 3º

O valor do Bônus Merecimento será de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o servidor em jornada completa de trabalho a que se refere o artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Parágrafo único

- O servidor em jornada comum de trabalho, de 30 (trinta) horas semanais, receberá o Bônus Merecimento proporcionalmente à sua jornada de trabalho.

Art. 4º

Aos servidores de que trata esta lei complementar, afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, bem como junto a entidade de classe representativa de seus respectivos Quadros, será concedido Bônus Merecimento, nos termos e condições estabelecidos nesta lei complementar.

Art. 5º

É vedada a concessão de Bônus Merecimento ao servidor que, na data-base estabelecida no artigo 2º desta lei complementar, estiver afastado junto a unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação.

Art. 6º

Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus Merecimento com o Bônus instituído para os integrantes do Quadro do Magistério, exceto nas acumulações permitidas em lei.

Art. 7º

A importância paga a título de Bônus Merecimento não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários e de assistência médica.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará as disposições desta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua vigência.

Art. 9º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

Art. 10º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


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