Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 949 de 11 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Bônus Merecimento constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo 1º e que, na data-base de 1º de dezembro de 2003, se encontrem em exercício em unidade da Secretaria da Educação há pelo menos 90 (noventa) dias consecutivos imediatamente anteriores à data fixada neste artigo.