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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 949 de 11 de dezembro de 2003

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Art. 2º

O Bônus Merecimento constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo 1º e que, na data-base de 1º de dezembro de 2003, se encontrem em exercício em unidade da Secretaria da Educação há pelo menos 90 (noventa) dias consecutivos imediatamente anteriores à data fixada neste artigo.