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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 949 de 11 de dezembro de 2003

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Art. 3º

O valor do Bônus Merecimento será de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o servidor em jornada completa de trabalho a que se refere o artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Parágrafo único

- O servidor em jornada comum de trabalho, de 30 (trinta) horas semanais, receberá o Bônus Merecimento proporcionalmente à sua jornada de trabalho.