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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 949 de 11 de Dezembro de 2003


Art. 4º

Aos servidores de que trata esta lei complementar, afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, bem como junto a entidade de classe representativa de seus respectivos Quadros, será concedido Bônus Merecimento, nos termos e condições estabelecidos nesta lei complementar.