Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 900 de 11 de setembro de 2001
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica criada a Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente, órgão integrante da Procuradoria Geral do Estado, com a finalidade de representar o Estado na tutela do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, bem como prestar assessoramento jurídico à Administração estadual em assuntos de natureza ambiental, nos termos desta lei complementar.
Compete à Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente, entre outras atribuições definidas em lei ou determinadas pelo Procurador Geral do Estado:
promover ações discriminatórias de terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais;
promover, pela via amigável ou judicial, as desapropriações relativas a bens indispensáveis à proteção ambiental;
representar o Estado nas ações de qualquer natureza inclusive nas ações civis públicas, cujo objeto principal, incidente ou acessório, esteja vinculado à proteção do meio ambiente;
emitir parecer jurídico sobre proposições normativas pertinentes à defesa do meio ambiente de competência do Governador do Estado, quando por este solicitado;
responder às consultas jurídicas das entidades e órgãos da Administração, direta, indireta ou fundacional, em matéria relativa à defesa do meio ambiente, encaminhadas pelo Procurador Geral do Estado;
emitir parecer jurídico sobre matéria ambiental em assuntos relevantes ou controversos, ouvida previamente a Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado interessada;
opinar sobre representação ao Procurador Geral do Estado formulada por qualquer cidadão ou entidade ambientalista regularmente constituída, solicitando providência de competência do Estado em matéria ambiental;
manifestar-se sobre a regularidade de procedimento administrativo destinado à definição de espaços territoriais protegidos pela legislação ambiental bem como à declaração de utilidade ou de interesse público ou social, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de áreas que envolvam a preservação do meio ambiente, minutando o respectivo ato.
A Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente prestará apoio técnico à Procuradoria de Assistência Judiciária na defesa de vítimas de danos ambientais por ela atendidas.
As entidades e órgãos da Administração, direta, indireta e fundacional, assistirão, inclusive com suporte técnico, a Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente no patrocínio dos interesses do Estado em matéria ambiental, observando os prazos que forem assinalados.
A Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente poderá propor a celebração de convênios e acordos destinados ao pleno exercício de suas atribuições.
Os procedimentos de que trata a alínea "e" do inciso II, do artigo 2º, serão regulamentados por decreto, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, o qual estabelecerá os requisitos necessários à análise da conveniência institucional, econômica e jurídica do ato.
A Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente contará com duas Subprocuradorias, uma com atribuições do Contencioso Geral e outra da Consultoria Geral, e quatro seccionais, sendo duas em cada área de execução.
Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, o seguinte parágrafo: "Artigo 3º - .................................................. § 3º - A Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente, com atribuições nas áreas do Contencioso Geral e da Consultoria Geral, constitui órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado."
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.