Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 900 de 11 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os procedimentos de que trata a alínea "e" do inciso II, do artigo 2º, serão regulamentados por decreto, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, o qual estabelecerá os requisitos necessários à análise da conveniência institucional, econômica e jurídica do ato.