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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 900 de 11 de setembro de 2001

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Art. 4º

Os procedimentos de que trata a alínea "e" do inciso II, do artigo 2º, serão regulamentados por decreto, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, o qual estabelecerá os requisitos necessários à análise da conveniência institucional, econômica e jurídica do ato.