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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 900 de 11 de setembro de 2001

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Art. 2º

Compete à Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente, entre outras atribuições definidas em lei ou determinadas pelo Procurador Geral do Estado:

I

na área do Contencioso Geral:

a

promover ações civis públicas de interesse do Estado em matéria ambiental;

b

promover ações discriminatórias de terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais;

c

promover, pela via amigável ou judicial, as desapropriações relativas a bens indispensáveis à proteção ambiental;

d

representar o Estado nas ações de qualquer natureza inclusive nas ações civis públicas, cujo objeto principal, incidente ou acessório, esteja vinculado à proteção do meio ambiente;

II

na área da Consultoria Geral:

a

emitir parecer jurídico sobre proposições normativas pertinentes à defesa do meio ambiente de competência do Governador do Estado, quando por este solicitado;

b

responder às consultas jurídicas das entidades e órgãos da Administração, direta, indireta ou fundacional, em matéria relativa à defesa do meio ambiente, encaminhadas pelo Procurador Geral do Estado;

c

emitir parecer jurídico sobre matéria ambiental em assuntos relevantes ou controversos, ouvida previamente a Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado interessada;

d

opinar sobre representação ao Procurador Geral do Estado formulada por qualquer cidadão ou entidade ambientalista regularmente constituída, solicitando providência de competência do Estado em matéria ambiental;

e

manifestar-se sobre a regularidade de procedimento administrativo destinado à definição de espaços territoriais protegidos pela legislação ambiental bem como à declaração de utilidade ou de interesse público ou social, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de áreas que envolvam a preservação do meio ambiente, minutando o respectivo ato.

§ 1º

A Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente prestará apoio técnico à Procuradoria de Assistência Judiciária na defesa de vítimas de danos ambientais por ela atendidas.

§ 2º

As entidades e órgãos da Administração, direta, indireta e fundacional, assistirão, inclusive com suporte técnico, a Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente no patrocínio dos interesses do Estado em matéria ambiental, observando os prazos que forem assinalados.