Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.436 de 28 de Novembro de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção da Fundação para o Remédio Popular "Chopin Tavares de Lima" - FURP, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 10.071, de 10 de abril de 1968.
- A Secretaria da Saúde, por meio do Instituto Butantan, assumirá as atribuições da FURP, após sua extinção.
sub-rogar para a Secretaria da Saúde os contratos administrativos dos quais é parte a FURP, a fim de manter a continuidade da utilização de bens essenciais e a prestação do serviço público;
transferir a totalidade de ativos, tangíveis e intangíveis, e passivos, conhecidos ou não, as atribuições, as obrigações, o acervo, os bens e os recursos orçamentários e financeiros da FURP para a Secretaria da Saúde.
- A FURP deverá informar à Procuradoria Geral do Estado o acervo de processos judiciais e administrativos existentes e a esta franquear o apoio material necessário para assunção da representação jurídica, observados, no que couber, os termos do artigo 3º desta lei complementar.
Fica o Poder Executivo autorizado a sub-rogar, a critério da administração, para a Secretaria da Saúde, sem descontinuidade, os contratos de trabalho da FURP vigentes até o momento da extinção da entidade.
Decreto disciplinará a sub-rogação dos contratos de trabalho mencionada no "caput" deste artigo, que somente poderá contemplar os empregados públicos: 1 - admitidos por concurso público, cujas atividades tenham sido absorvidas pela Secretaria da Saúde, e absolutamente necessários à continuidade do serviço público; 2 - considerados estáveis.
Os empregos públicos sub-rogados na forma deste artigo comporão quadro especial vinculado à Secretaria da Saúde, e serão extintos na vacância, mantidas, até que esta ocorra, a denominação, as atribuições e a remuneração.
Os empregados públicos do quadro especial poderão ser realocados em órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta estadual em que haja necessidade ou déficit de pessoal, respeitados o grau de escolaridade, a formação e outros requisitos exigidos pela legislação em vigor.
O artigo 15 da Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 15 - Os servidores do Quadro da Fundação serão admitidos mediante concurso público, salvo quando se tratar de emprego público ou função de provimento em comissão, sob o regime da legislação trabalhista. Parágrafo único - Fica vedado o pagamento de verbas incompatíveis com a natureza jurídica dos empregos públicos em comissão por ocasião da dispensa de seus ocupantes." (NR).