Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.436 de 28 de Novembro de 2025
Art. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
sub-rogar para a Secretaria da Saúde os contratos administrativos dos quais é parte a FURP, a fim de manter a continuidade da utilização de bens essenciais e a prestação do serviço público;
II
transferir a totalidade de ativos, tangíveis e intangíveis, e passivos, conhecidos ou não, as atribuições, as obrigações, o acervo, os bens e os recursos orçamentários e financeiros da FURP para a Secretaria da Saúde.
Parágrafo único
- A FURP deverá informar à Procuradoria Geral do Estado o acervo de processos judiciais e administrativos existentes e a esta franquear o apoio material necessário para assunção da representação jurídica, observados, no que couber, os termos do artigo 3º desta lei complementar.