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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.436 de 28 de Novembro de 2025


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção da Fundação para o Remédio Popular "Chopin Tavares de Lima" - FURP, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 10.071, de 10 de abril de 1968.

Parágrafo único

- A Secretaria da Saúde, por meio do Instituto Butantan, assumirá as atribuições da FURP, após sua extinção.