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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.436 de 28 de Novembro de 2025


Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a sub-rogar, a critério da administração, para a Secretaria da Saúde, sem descontinuidade, os contratos de trabalho da FURP vigentes até o momento da extinção da entidade.

§ 1º

Decreto disciplinará a sub-rogação dos contratos de trabalho mencionada no "caput" deste artigo, que somente poderá contemplar os empregados públicos: 1 - admitidos por concurso público, cujas atividades tenham sido absorvidas pela Secretaria da Saúde, e absolutamente necessários à continuidade do serviço público; 2 - considerados estáveis.

§ 2º

Os empregos públicos sub-rogados na forma deste artigo comporão quadro especial vinculado à Secretaria da Saúde, e serão extintos na vacância, mantidas, até que esta ocorra, a denominação, as atribuições e a remuneração.

§ 3º

Os empregados públicos do quadro especial poderão ser realocados em órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta estadual em que haja necessidade ou déficit de pessoal, respeitados o grau de escolaridade, a formação e outros requisitos exigidos pela legislação em vigor.