Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.436 de 28 de Novembro de 2025
Art. 4º
O artigo 15 da Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 15 - Os servidores do Quadro da Fundação serão admitidos mediante concurso público, salvo quando se tratar de emprego público ou função de provimento em comissão, sob o regime da legislação trabalhista. Parágrafo único - Fica vedado o pagamento de verbas incompatíveis com a natureza jurídica dos empregos públicos em comissão por ocasião da dispensa de seus ocupantes." (NR).