Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.436 de 28 de Novembro de 2025
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção da Fundação para o Remédio Popular "Chopin Tavares de Lima" - FURP, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 10.071, de 10 de abril de 1968.
Parágrafo único
- A Secretaria da Saúde, por meio do Instituto Butantan, assumirá as atribuições da FURP, após sua extinção.