Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.309 de 04 de outubro de 2017
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 , com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o inciso III do artigo 5º: "Artigo 5º .............................................................................. ............................................................................................... III - estatura mínima, descalço e descoberto, de 160 cm (cento e sessenta centímetros);" (NR)
II
os incisos I, III, IV e V do artigo 6º: "Artigo 6º - ............................................................................ I - frequência e aprovação no curso de formação técnico-profissional; ............................................................................................... III - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo; IV - aptidão; V - disciplina; "(NR)
III
os §§ 2º, 4º e 5º do artigo 6º: "Artigo 6º - ............................................................................ ............................................................................................... § 2º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos II a IX deste artigo, cumprido o período de estágio probatório, será enquadrado no nível de vencimentos II. ............................................................................................... § 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não atender os requisitos dos incisos I a IX deste artigo. § 5º - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não preencher os requisitos de que tratam os incisos I a IX deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária."(NR)
Art. 2º
Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 , com alterações posteriores, os seguintes dispositivos:
I
ao artigo 1º o § 4º: "Artigo 1º -............................................................................ ............................................................................................... § 4º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, tem, ainda, como atribuição, conduzir veículos oficiais na forma estabelecida em legislação." (NR)
II
ao artigo 6º os incisos VI, VII, VIII e IX e o § 7º: "Artigo 6º - ........................................................................... ............................................................................................... VI - assiduidade; VII - dedicação ao serviço; VIII - eficiência; IX - responsabilidade. ............................................................................................... § 7º - Durante o curso de formação técnico-profissional, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária ‘Dr. Luiz Camargo Wolfmann’, os servidores não farão jus ao pagamento de verbas indenizatórias." (NR)
Art. 3º
Fica acrescentado o § 7º ao artigo 6º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 , com alterações posteriores: "Artigo 6º - ........................................................................... ............................................................................................... § 7º - Durante o curso de formação técnico-profissional, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária ‘Dr. Luiz Camargo Wolfmann’, os servidores não farão jus ao pagamento de verbas indenizatórias." (NR)
Art. 4º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.