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Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.309 de 04 de outubro de 2017

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Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 , com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o inciso III do artigo 5º: "Artigo 5º .............................................................................. ............................................................................................... III - estatura mínima, descalço e descoberto, de 160 cm (cento e sessenta centímetros);" (NR)

II

os incisos I, III, IV e V do artigo 6º: "Artigo 6º - ............................................................................ I - frequência e aprovação no curso de formação técnico-profissional; ............................................................................................... III - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo; IV - aptidão; V - disciplina; "(NR)

III

os §§ 2º, 4º e 5º do artigo 6º: "Artigo 6º - ............................................................................ ............................................................................................... § 2º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos II a IX deste artigo, cumprido o período de estágio probatório, será enquadrado no nível de vencimentos II. ............................................................................................... § 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não atender os requisitos dos incisos I a IX deste artigo. § 5º - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não preencher os requisitos de que tratam os incisos I a IX deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária."(NR)

Art. 1º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.309 /2017