Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.309 de 04 de outubro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 , com alterações posteriores, os seguintes dispositivos:
I
ao artigo 1º o § 4º: "Artigo 1º -............................................................................ ............................................................................................... § 4º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, tem, ainda, como atribuição, conduzir veículos oficiais na forma estabelecida em legislação." (NR)
II
ao artigo 6º os incisos VI, VII, VIII e IX e o § 7º: "Artigo 6º - ........................................................................... ............................................................................................... VI - assiduidade; VII - dedicação ao serviço; VIII - eficiência; IX - responsabilidade. ............................................................................................... § 7º - Durante o curso de formação técnico-profissional, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária ‘Dr. Luiz Camargo Wolfmann’, os servidores não farão jus ao pagamento de verbas indenizatórias." (NR)