Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.274 de 17 de setembro de 2015
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os Foros Distritais do Interior são elevados à categoria de Comarca, preservada a entrância em que se encontram classificados e ressalvada eventual modificação constante desta lei complementar.
Art. 2º
São elevadas à categoria de entrância intermediária as Comarcas sedes das Circunscrições Judiciárias de entrância inicial de Casa Branca (43ªCJ), Dracena (29ªCJ), Ituverava (40ªCJ) e Presidente Venceslau (28ªCJ), bem como as seguintes Comarcas:
I
Artur Nogueira;
II
Embu-Guaçu;
III
Mairinque;
IV
Monte Mor;
V
Santana de Parnaíba.
Parágrafo único
- A comarca de entrância inicial que vier a atingir número superior a 50.000 (cinquenta mil) eleitores, considerados todos os municípios que a compõem, será elevada à entrância intermediária, por resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 3º
São elevadas à categoria de entrância final as Comarcas sedes das Circunscrições Judiciárias de entrância intermediária de Amparo (54ªCJ), Andradina (37ªCJ), Assis (26ªCJ), Avaré (24ªCJ), Barretos (14ªCJ), Batatais (39ªCJ), Bragança Paulista (6ªCJ), Caraguatatuba (51ªCJ), Fernandópolis (18ªCJ), Guaratinguetá (48ªCJ), Itanhaém (56ªCJ), Itapecerica da Serra (52ªCJ), Itapeva (49ªCJ), Jaboticabal (42ªCJ), Jales (55ªCJ), Lins (35ªCJ), Mogi Mirim (7ªCJ), Ourinhos (25ªCJ), Pirassununga (11ªCJ), Registro (21ªCJ), São João da Boa Vista (50ªCJ), Tupã (30ªCJ) e Votuporanga (17ªCJ), bem como as seguintes Comarcas:
I
Atibaia;
II
Embu das Artes;
III
Ferraz de Vasconcelos;
IV
Francisco Morato;
V
Hortolândia;
VI
Itapevi;
VII
Mogi Guaçu;
VIII
Pindamonhangaba;
IX
Santa Bárbara d’Oeste;
X
São Caetano do Sul;
XI
Sertãozinho;
XII
Taboão da Serra;
XIII
Tatuí.
Parágrafo único
- A comarca de entrância intermediária que vier a atingir número superior a 100.000 (cem mil) eleitores, considerados todos os municípios que a compõem, será elevada à entrância final, por resolução do Tribunal de Justiça. Artigo 4° - Ficam criadas 2 (duas) Varas, cuja localização será determinada por resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º
Ficam revogados os artigos 21 e 22 da Lei Complementar nº 991, de 29 de março de 2006 .
Art. 7º
Esta lei complementar entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.