Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.274 de 17 de setembro de 2015
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Os Foros Distritais do Interior são elevados à categoria de Comarca, preservada a entrância em que se encontram classificados e ressalvada eventual modificação constante desta lei complementar.
São elevadas à categoria de entrância intermediária as Comarcas sedes das Circunscrições Judiciárias de entrância inicial de Casa Branca (43ªCJ), Dracena (29ªCJ), Ituverava (40ªCJ) e Presidente Venceslau (28ªCJ), bem como as seguintes Comarcas:
- A comarca de entrância inicial que vier a atingir número superior a 50.000 (cinquenta mil) eleitores, considerados todos os municípios que a compõem, será elevada à entrância intermediária, por resolução do Tribunal de Justiça.
São elevadas à categoria de entrância final as Comarcas sedes das Circunscrições Judiciárias de entrância intermediária de Amparo (54ªCJ), Andradina (37ªCJ), Assis (26ªCJ), Avaré (24ªCJ), Barretos (14ªCJ), Batatais (39ªCJ), Bragança Paulista (6ªCJ), Caraguatatuba (51ªCJ), Fernandópolis (18ªCJ), Guaratinguetá (48ªCJ), Itanhaém (56ªCJ), Itapecerica da Serra (52ªCJ), Itapeva (49ªCJ), Jaboticabal (42ªCJ), Jales (55ªCJ), Lins (35ªCJ), Mogi Mirim (7ªCJ), Ourinhos (25ªCJ), Pirassununga (11ªCJ), Registro (21ªCJ), São João da Boa Vista (50ªCJ), Tupã (30ªCJ) e Votuporanga (17ªCJ), bem como as seguintes Comarcas:
- A comarca de entrância intermediária que vier a atingir número superior a 100.000 (cem mil) eleitores, considerados todos os municípios que a compõem, será elevada à entrância final, por resolução do Tribunal de Justiça. Artigo 4° - Ficam criadas 2 (duas) Varas, cuja localização será determinada por resolução do Tribunal de Justiça.
As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.