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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.274 de 17 de Setembro de 2015


Art. 2º

São elevadas à categoria de entrância intermediária as Comarcas sedes das Circunscrições Judiciárias de entrância inicial de Casa Branca (43ªCJ), Dracena (29ªCJ), Ituverava (40ªCJ) e Presidente Venceslau (28ªCJ), bem como as seguintes Comarcas:

I

Artur Nogueira;

II

Embu-Guaçu;

III

Mairinque;

IV

Monte Mor;

V

Santana de Parnaíba.

Parágrafo único

- A comarca de entrância inicial que vier a atingir número superior a 50.000 (cinquenta mil) eleitores, considerados todos os municípios que a compõem, será elevada à entrância intermediária, por resolução do Tribunal de Justiça.