Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.274 de 17 de setembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São elevadas à categoria de entrância intermediária as Comarcas sedes das Circunscrições Judiciárias de entrância inicial de Casa Branca (43ªCJ), Dracena (29ªCJ), Ituverava (40ªCJ) e Presidente Venceslau (28ªCJ), bem como as seguintes Comarcas:
I
Artur Nogueira;
II
Embu-Guaçu;
III
Mairinque;
IV
Monte Mor;
V
Santana de Parnaíba.
Parágrafo único
- A comarca de entrância inicial que vier a atingir número superior a 50.000 (cinquenta mil) eleitores, considerados todos os municípios que a compõem, será elevada à entrância intermediária, por resolução do Tribunal de Justiça.