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Artigo 3º, Inciso XIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.274 de 17 de setembro de 2015

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Art. 3º

São elevadas à categoria de entrância final as Comarcas sedes das Circunscrições Judiciárias de entrância intermediária de Amparo (54ªCJ), Andradina (37ªCJ), Assis (26ªCJ), Avaré (24ªCJ), Barretos (14ªCJ), Batatais (39ªCJ), Bragança Paulista (6ªCJ), Caraguatatuba (51ªCJ), Fernandópolis (18ªCJ), Guaratinguetá (48ªCJ), Itanhaém (56ªCJ), Itapecerica da Serra (52ªCJ), Itapeva (49ªCJ), Jaboticabal (42ªCJ), Jales (55ªCJ), Lins (35ªCJ), Mogi Mirim (7ªCJ), Ourinhos (25ªCJ), Pirassununga (11ªCJ), Registro (21ªCJ), São João da Boa Vista (50ªCJ), Tupã (30ªCJ) e Votuporanga (17ªCJ), bem como as seguintes Comarcas:

I

Atibaia;

II

Embu das Artes;

III

Ferraz de Vasconcelos;

IV

Francisco Morato;

V

Hortolândia;

VI

Itapevi;

VII

Mogi Guaçu;

VIII

Pindamonhangaba;

IX

Santa Bárbara d’Oeste;

X

São Caetano do Sul;

XI

Sertãozinho;

XII

Taboão da Serra;

XIII

Tatuí.

Parágrafo único

- A comarca de entrância intermediária que vier a atingir número superior a 100.000 (cem mil) eleitores, considerados todos os municípios que a compõem, será elevada à entrância final, por resolução do Tribunal de Justiça. Artigo 4° - Ficam criadas 2 (duas) Varas, cuja localização será determinada por resolução do Tribunal de Justiça.