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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.259 de 15 de janeiro de 2015

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas em concursos públicos destinados à investidura em cargos e empregos no âmbito do serviço público paulista.

Art. 2º

O sistema de pontuação diferenciada a que se refere o artigo 1º desta lei complementar consiste na aplicação de fatores de equiparação, mediante acréscimos percentuais na pontuação final dos candidatos beneficiários, em cada fase do concurso público, inclusive na de avaliação de títulos, quando for o caso.

Art. 3º

Os candidatos pretos, pardos e indígenas participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das provas e à avaliação de desempenho.

Art. 4º

Para fazer jus aos benefícios de que trata esta lei complementar, os candidatos deverão declarar, no ato da inscrição para o concurso público, que são pretos, pardos ou indígenas.

Parágrafo único

- Constatada a falsidade da autodeclaração a que alude o "caput" deste artigo, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado ou admitido, sujeitar-se-á à anulação do respectivo ato mediante procedimento de invalidação, na forma dos artigos 58 e seguintes da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 5º

Compete à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania propor:

I

a composição dos fatores de equiparação de que trata o artigo 2º desta lei complementar, que deverão necessariamente considerar:

a

etnia;

b

condição sócioeconômica;

c

estudos comparativos de desempenho em concursos públicos entre os segmentos a serem beneficiados e a média da população;

d

subrepresentação na Administração Pública Estadual, em termos proporcionais, dos segmentos a serem beneficiados; e

e

outros critérios julgados relevantes para a determinação de fatores de equiparação que promovam a justa redução das desigualdades de condições de participação em concursos públicos.

Parágrafo único

- A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania deverá disponibilizar à população em geral, em seu sítio eletrônico, sem prejuízo de outros meios de divulgação que se mostrem adequados, os estudos em que se fundamentem as propostas de que trata este artigo.

Art. 6º

O Poder Executivo deverá editar, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação desta lei complementar, decreto estabelecendo a composição dos fatores de equiparação de que trata o artigo 2º desta lei complementar.

Art. 7º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.