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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.259 de 15 de janeiro de 2015

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Art. 2º

O sistema de pontuação diferenciada a que se refere o artigo 1º desta lei complementar consiste na aplicação de fatores de equiparação, mediante acréscimos percentuais na pontuação final dos candidatos beneficiários, em cada fase do concurso público, inclusive na de avaliação de títulos, quando for o caso.