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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.259 de 15 de janeiro de 2015

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Art. 6º

O Poder Executivo deverá editar, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação desta lei complementar, decreto estabelecendo a composição dos fatores de equiparação de que trata o artigo 2º desta lei complementar.