Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.259 de 15 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo deverá editar, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação desta lei complementar, decreto estabelecendo a composição dos fatores de equiparação de que trata o artigo 2º desta lei complementar.