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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.259 de 15 de janeiro de 2015

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Art. 3º

Os candidatos pretos, pardos e indígenas participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das provas e à avaliação de desempenho.