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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.259 de 15 de janeiro de 2015

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas em concursos públicos destinados à investidura em cargos e empregos no âmbito do serviço público paulista.