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Artigo 5º, Inciso I, Alínea e da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.259 de 15 de janeiro de 2015

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Art. 5º

Compete à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania propor:

I

a composição dos fatores de equiparação de que trata o artigo 2º desta lei complementar, que deverão necessariamente considerar:

a

etnia;

b

condição sócioeconômica;

c

estudos comparativos de desempenho em concursos públicos entre os segmentos a serem beneficiados e a média da população;

d

subrepresentação na Administração Pública Estadual, em termos proporcionais, dos segmentos a serem beneficiados; e

e

outros critérios julgados relevantes para a determinação de fatores de equiparação que promovam a justa redução das desigualdades de condições de participação em concursos públicos.

Parágrafo único

- A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania deverá disponibilizar à população em geral, em seu sítio eletrônico, sem prejuízo de outros meios de divulgação que se mostrem adequados, os estudos em que se fundamentem as propostas de que trata este artigo.