Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.197 de 12 de abril de 2013
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício-ALE instituídos pela:
Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária;
Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para as carreiras da Polícia Civil;
Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com alterações posteriores, para os integrantes da Polícia Militar.
- Aplicam-se as disposições deste artigo aos Adicionais de Local de Exercício concedidos por decisão judicial transitada em julgado.
A Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância – GAEV, instituída pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, fica absorvida nos vencimentos da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei complementar, os vencimentos dos integrantes das carreiras e classe adiante mencionadas ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:
Anexo I, para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011;
Anexo II, para os integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2 º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011;
Anexo III, para os integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.154, de 25 de outubro de 2011;
Anexo IV, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011;
Anexo V, para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.153 de 25 de outubro de 2011.
o artigo 6º: "Artigo 6º - As funções de direção, chefia e comando, caracterizadas como atividades específicas de integrantes da Polícia Militar ou da carreira de Delegado de Polícia serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade: I - Polícia Militar: DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃOPERCENTUAIS Chefe da Casa Militar16,5% Chefe da Assistência Policial Militar12,4% Subcomandante-Comandante do CPM, CPI e CCB Diretores e Sub-Chefes do EM/PM11,6% Comandante de CPA-CPchq, CPFem, CPRv, CPFM, CPTram, CAES, APMBB e Chefes do EM do CPM, CPI e CCB Comandates de Batalhões, Regimentos, GI, GBS, GRPAe, Chefes ou Comandantes de Centro, Ajudante Geral, Chefes de Seção do EM/PM, Chefes de Estado Maior dos CPAs e Subcomandantes de APMBB e CAES8,3% II - Delegado de Polícia: DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃOPERCENTUAIS Chefe de Assistência Policial Civil12,4% Delegado de Polícia Diretor de Departamento Delegado Regional de Polícia11,6% Delegado Divisionário de Polícia10% Delegado Seccional de Polícia I e II8,3%"(NR);
o artigo 7º, alterado pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008: "Artigo 7º - As funções de chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas das carreiras policiais civis operacionais serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe Especial da respectiva carreira, na seguinte conformidade: Denominação da FunçãoPercentuais Escrivão de Polícia Chefe10,8% Investigador de Polícia Chefe Chefe de Seção9,5% Chefe de Equipe Encarregado7,2%" Encarregado de Equipe(NR);
o "caput" do artigo 10 da Lei Complementar n° 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010: "Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade: Denominação da FunçãoPercentuais Diretor de Divisão27,7% Diretor de Serviço17,5% Chefe de Seção7,9%"(NR);
o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004: "Artigo 14 - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VIII, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade: Denominação da FunçãoPercentuais Diretor de Divisão25,7% Diretor de Serviço13,8% Chefe de Seção7,4% Encarregado de Setor5,3%"(NR);
o artigo 5º Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008: "Artigo 5º - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas das carreiras de Perito Criminal e de Médico Legista serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade: Denominação da FunçãoPercentuais Diretor Técnico de Departamento12,4% Direto Técnico de Divisão10,0% Diretor Técnico de Serviço8,3% Chefe de Seção Técnica6,6% Encarregado de Setor Técnico5,8%"(NR).
O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013, ficando revogados: