Artigo 4º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.197 de 12 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I
da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993:
a
o artigo 6º: "Artigo 6º - As funções de direção, chefia e comando, caracterizadas como atividades específicas de integrantes da Polícia Militar ou da carreira de Delegado de Polícia serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade: I - Polícia Militar: DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃOPERCENTUAIS Chefe da Casa Militar16,5% Chefe da Assistência Policial Militar12,4% Subcomandante-Comandante do CPM, CPI e CCB Diretores e Sub-Chefes do EM/PM11,6% Comandante de CPA-CPchq, CPFem, CPRv, CPFM, CPTram, CAES, APMBB e Chefes do EM do CPM, CPI e CCB Comandates de Batalhões, Regimentos, GI, GBS, GRPAe, Chefes ou Comandantes de Centro, Ajudante Geral, Chefes de Seção do EM/PM, Chefes de Estado Maior dos CPAs e Subcomandantes de APMBB e CAES8,3% II - Delegado de Polícia: DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃOPERCENTUAIS Chefe de Assistência Policial Civil12,4% Delegado de Polícia Diretor de Departamento Delegado Regional de Polícia11,6% Delegado Divisionário de Polícia10% Delegado Seccional de Polícia I e II8,3%"(NR);
b
o artigo 7º, alterado pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008: "Artigo 7º - As funções de chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas das carreiras policiais civis operacionais serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe Especial da respectiva carreira, na seguinte conformidade: Denominação da FunçãoPercentuais Escrivão de Polícia Chefe10,8% Investigador de Polícia Chefe Chefe de Seção9,5% Chefe de Equipe Encarregado7,2%" Encarregado de Equipe(NR);
II
o "caput" do artigo 10 da Lei Complementar n° 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010: "Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade: Denominação da FunçãoPercentuais Diretor de Divisão27,7% Diretor de Serviço17,5% Chefe de Seção7,9%"(NR);
III
o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004: "Artigo 14 - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VIII, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade: Denominação da FunçãoPercentuais Diretor de Divisão25,7% Diretor de Serviço13,8% Chefe de Seção7,4% Encarregado de Setor5,3%"(NR);
IV
o artigo 5º Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008: "Artigo 5º - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas das carreiras de Perito Criminal e de Médico Legista serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade: Denominação da FunçãoPercentuais Diretor Técnico de Departamento12,4% Direto Técnico de Divisão10,0% Diretor Técnico de Serviço8,3% Chefe de Seção Técnica6,6% Encarregado de Setor Técnico5,8%"(NR).