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Artigo 1º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.197 de 12 de abril de 2013

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Art. 1º

Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício-ALE instituídos pela:

I

Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária;

II

Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para as carreiras da Polícia Civil;

III

Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com alterações posteriores, para os integrantes da Polícia Militar.

Parágrafo único

- Aplicam-se as disposições deste artigo aos Adicionais de Local de Exercício concedidos por decisão judicial transitada em julgado.

Art. 1º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.197 /2013