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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.197 de 12 de abril de 2013

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Art. 2º

A Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância – GAEV, instituída pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, fica absorvida nos vencimentos da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.197 /2013