Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.197 de 12 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância – GAEV, instituída pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, fica absorvida nos vencimentos da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.