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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.182 de 06 de julho de 2012

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os valores dos salários dos empregados e servidores públicos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.148, de 15 de setembro de 2011, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I, II, III e IV desta lei complementar.

Art. 2º

Em virtude da reclassificação de que trata o artigo 1º desta lei complementar, os valores de horas-aula ministradas pelos docentes das Faculdades de Tecnologia - FATECs e Escolas Técnicas - ETECs previstos no parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.148, de 15 de setembro de 2011, ficam fixados, respectivamente, na seguinte conformidade:

I

referência PS-1, R$ 24,66 (vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos);

II

referência P-1, R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos).

Art. 3º

Esta lei complementar aplica-se aos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS e, no que couber, aos inativos que pertenceram a esse regime, quando em atividade, bem como aos seus pensionistas.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do CEETEPS, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.182 de 06 de julho de 2012