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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.115 de 27 de maio de 2010

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os concursos para provimento de cargos no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo observarão a reserva de até 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas portadoras de deficiência.

§ 1º

Para usufruir dos benefícios desta lei complementar, os portadores de deficiência deverão declarar, em formulário próprio, no ato da inscrição ao concurso público, o grau de incapacidade que apresentam.

§ 2º

Ficam asseguradas aos portadores de deficiência condições especiais necessárias à participação em concursos, respeitando-se, quando da aplicação das provas, prazo e condições diferenciados dos estipulados para os demais candidatos, levando-se em consideração o grau de dificuldade enfrentado pelo candidato deficiente, consoante declarado quando da inscrição.

§ 3º

As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata o "caput" somente serão objeto de arredondamento para o número inteiro subsequente se maiores ou iguais a 5 (cinco).

§ 4º

Independentemente da aplicação do disposto no parágrafo 3º, nos concursos em que o número de vagas para cada cargo for de 5 (cinco) a 10 (dez), uma delas deverá ser reservada para preenchimento, obrigatoriamente, por pessoa portadora de deficiência.

Art. 2º

A participação de portadores de deficiência dar-se-á em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita ao conteúdo programático e à análise das provas.

§ 1º

Posteriormente ao julgamento das provas, elaborar-se-ão duas listas, uma geral e outra especial, as quais relacionarão, respectivamente, todos os candidatos aprovados e os portadores de deficiência aprovados.

§ 2º

Ausente inscrição de candidato portador de deficiência, as vagas reservadas nos termos do artigo 1º desta lei complementar ficarão liberadas, hipótese em que será elaborada apenas 1 (uma) lista de classificação geral.

Art. 3º

No prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das listas de classificação, os portadores de deficiência aprovados deverão submeter-se a perícia médica, para efetiva verificação da deficiência declarada, bem assim da sua compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo.

§ 1º

A perícia será realizada no órgão médico oficial do Estado, por especialista na área correspondente à deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser proferido no prazo de 5 (cinco) dias contados do respectivo exame.

§ 2º

Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, ou pela inexistência da deficiência declarada, constituir-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, junta médica para nova inspeção, da qual poderá participar profissional indicado pelo interessado, desde que o faça no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do laudo referido no §1º.

§ 3º

A junta médica deverá apresentar avaliação conclusiva, no prazo de 5 (cinco) dias contados da realização do exame, não cabendo qualquer recurso dessa decisão.

Art. 4º

O concurso somente poderá ser homologado após a realização dos exames periciais mencionados no artigo 3º, publicando-se as listas geral e especial.

Art. 5º

Os editais de concurso publicados a partir da vigência desta lei complementar conterão, sob pena de nulidade, os elementos necessários ao conhecimento de seus dispositivos.

Art. 6º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.115 de 27 de maio de 2010