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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.115 de 27 de maio de 2010

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Art. 4º

O concurso somente poderá ser homologado após a realização dos exames periciais mencionados no artigo 3º, publicando-se as listas geral e especial.

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Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.115 /2010