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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.115 de 27 de maio de 2010

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Art. 2º

A participação de portadores de deficiência dar-se-á em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita ao conteúdo programático e à análise das provas.

§ 1º

Posteriormente ao julgamento das provas, elaborar-se-ão duas listas, uma geral e outra especial, as quais relacionarão, respectivamente, todos os candidatos aprovados e os portadores de deficiência aprovados.

§ 2º

Ausente inscrição de candidato portador de deficiência, as vagas reservadas nos termos do artigo 1º desta lei complementar ficarão liberadas, hipótese em que será elaborada apenas 1 (uma) lista de classificação geral.

Art. 2º, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.115 /2010